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Entenda a nova Emenda Constitucional que irá dividir o ICMS entre os estados

Nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, contribuinte ou não, serão adotadas a alíquota interestadual e o ICMS Diferencial de Alíquotas, devido ao Estado de destino.

A EC - Emenda Constitucional 87/2015, que entra em vigor neste mês de Janeiro de 2016. , mudará completamente a sistemática de cobrança do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, incidente sobre as vendas interestaduais feitas a não contribuintes (pessoas físicas e prestadores de serviços).

Hoje em dia, todo o recolhimento do ICMS fica com o estado de origem da venda do produto. A EC 87/2015 altera progressivamente, até 2019, o recolhimento do imposto para o estado de destino da mercadoria. O objetivo, é dividir o ICMS entre os Estados.

Para o E-commerce, as mudanças trazem grandes impactos operacionais e financeiros, principalmente nas regras de tributação dos ERP ou plataforma de vendas on-line.

Para se ter uma ideía , a inclusão do campo para a Cest é apenas uma das mudanças no leiaute das notas fiscais.

Existe uma série de outros campos que precisarão ser criados, como campo para inclusão do valor da base de cálculo do estado de destino da mercadoria, a alíquota do estado de destino, a alíquota interestadual, o percentual destinado ao fundo de pobreza , entre outros.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

Importante destacar que no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final , não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, ou seja, de 16/07/2015 até 2018, nos termos do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional no 87/2015, conforme cronograma.

Com essa nova sistemática, tratada na EC 87/2015, quando das operações interestaduais com consumidor final, contribuinte ou não, a partir de 16/07/2015, as alíquotas interestaduais do ICMS serão 4%, 7% ou 12%, ou seja, ainda que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, a alíquota que neste caso seria a interna do Estado de origem, será adotada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%), sendo que o valor referente ao Diferencial entre as Alíquotas será devido ao Estado de destino.

Devendo ser observado um cronograma de adaptação, período em que esse valor apurado será partilhado entre o Estado de Origem e o de destino:

As informações disponibilizadas pelo Confaz até o momento deixam claro que a mudança valerá também para as empresas integrantes do Simples Nacional.

Pelo modelo Simplificado, o recolhimento de impostos é feito uma vez por mês. Com a partilha do ICMS, as PMEs inscritas no Simples terão que recolhê-lo a cada nota emitida, da mesma forma que empresas de outros regimes fiscais (Lucro Real, Lucro Presumido, etc). Uma saída pode ser utilizar-se da permissão dos Estados para a abertura de uma inscrição estadual, sem estabelecimento. Porém, para isso é preciso que os varejistas estejam atentos aos prazos estipulados por cada localidade.

É importante ressaltar que com as novas mudanças pode-se gerar uma “guerra-fiscal” entre os estados.

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