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Tudo o que você precisa saber sobre o Decred e a Declaração de Imposto de Renda

A sigla DECRED significa Declaração de Operações com Cartões de Crédito.

A DECRED é de entrega obrigatória à Receita Federal do Brasil pelas administradoras de cartões de crédito.

Na DECRED constarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito, compreendendo a identificação dos usuários, de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.

A Receita Federal do Brasil utiliza os dados da DECRED para fazer o cruzamento fiscal dos contribuintes, pois se o valor das vendas informadas pelas administradoras for superior ao faturamento da empresa informada na declaração de renda, a diferença será tributada com multa e juros. Portanto, imprescindível o monitoramento de tais informações, de forma a evitar a contingência fiscal por parte das empresas.

Fisco recebe as informações sobre todas as transações do contribuinte.

O contribuinte que cogita fraudar algum dado na declaração para tentar enganar o Receita Federal, precisa pensar bem antes de tomar essa decisão. A Receita Federal dispõe de um sofisticado sistema eletrônico, que permite cruzar todos os dados informados pelo contribuinte.

A cada ano, esses sistemas são aperfeiçoados visando evitar a sonegação. Se for apanhado, o contribuinte terá de pagar multa pesada.

O principal documento que a Receita Federal usa é a Dirf (Declaração do IR Retido na Fonte), entregue pelas empresas. Nela estão diversos valores: salário anual, 13º salário, IR retido na fonte (se for o caso), contribuição para o INSS etc.

Se houver gastos com clínicas médicas, laboratórios, hospitais e planos de saúde, as despesas serão informadas na Dmed - a declaração entregue pelas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos de saúde.

Os dados de quem tem conta em banco (conta-corrente, poupança, investimento etc.) são informados ao fisco por meio da Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira).

Fez compras com cartão de crédito? As administradoras usarão a Decred (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) para informar ao fisco as operações acima de R$ 5.000,00 mensais.

Os dados de transações com construtoras, com incorporadoras e com imobiliárias são informados pela Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias). Com ela, a Receita sabe quem comprou e quem vendeu imóveis, a data, o valor da transação e a comissão paga ao corretor (se for o caso).

Feita a operação imobiliária, é preciso registrar o imóvel em cartório. Para checar isso, a Receita dispõe da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), entregue pelos serventuários da Justiça responsáveis por cartórios de notas, de registro de imóveis e de títulos e documentos.

Há ainda a Dprev (Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários), entregue pelas entidades de previdência complementar, pelas sociedades seguradoras ou por administradores do Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada Individual). (MC)

Saiba como restituir mais ou pagar menos.

Brechas legais do fisco permitem que contribuinte faça economia com restituição maior ou pagamento menor.

Da mesma forma que pega o sonegador, o Receita Federal também permite que o contribuinte use algumas armas a seu favor -todas absolutamente legais- com a finalidade de pagar menos imposto ou restituir um valor maior.

Essas armas não são muitas, mas, se bem usadas, podem proporcionar economia ao contribuinte sem irritar o Receita Federal. Em outras palavras, dá para fazer uma declaração do IR obtendo alguma vantagem sem infringir a lei. Eis algumas dessas situações.

SEPARADAS.

A primeira dica é a mais comum e abrange uma grande parcela de contribuintes. Integrantes de uma mesma família (marido e mulher; pai e filho) devem sempre fazer declarações individuais, especialmente se todos eles trabalham (ou se têm renda). Motivo: cada um deles terá direito à isenção de R$ 18.799,32.

Como podem usar o modelo simplificado (que permite abater 20% da renda sem comprovação, limitado a R$ 13.916,36), esse limite de isenção sobe para R$ 23.499,15. Em uma família em que quatro pessoas trabalham, o limite de isenção total será de quase R$ 94 mil.

PREVIDÊNCIA PRIVADA.

Outra opção para reduzir o imposto é fazer um plano de previdência privada do tipo PGBL. Para isso, é preciso observar três requisitos: o benefício é limitado a 12% da renda tributável, o contribuinte terá de declarar no modelo completo e também precisa ser contribuinte do INSS (assalariado ou autônomo).

Um contribuinte com renda anual tributável de R$ 150 mil poderá abater R$ 18 mil (se aplicar mais não usará o valor excedente). Como sua renda tributável cairá R$ 18 mil apenas com a aplicação, seu ganho será de R$ 4.950 (27,5% de R$ 18 mil).

PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Quando um casal se separa, os cônjuges devem definir, perante o juiz, como será o pagamento da pensão alimentícia ao ex-cônjuge e aos filhos (se houver). Nos casos em que não há filhos (ou se eles forem maiores de idade), o acordo pode ser feito por escritura pública.

Suponha um casal com dois filhos menores. Se o marido pagar pensão aos três, deve dizer ao juiz (ou declarar em cartório) que deseja depositar valores individuais em vez de fazer apenas um só depósito. Basta que os filhos também tenham CPF.

Se for pagar R$ 1.500 a cada um, a empresa em que trabalha descontará R$ 4.500 e depositará R$ 1.500 para cada um. Se for autônomo, abaterá esse valor na hora de calcular o carnê-Receita Federal.

O responsável pela guarda dos filhos deve apresentar declarações separadas. Como cada um recebeu R$ 18 mil no ano (12 meses), todos estarão isentos. No total, R$ 54 mil da família não pagam imposto.

BENS COMUNS

Se um casal tem renda de bens comuns, pode dividi-la pela metade. Exemplo: marido e mulher trabalham e têm casa alugada por R$ 3.000.

Nesse caso, não precisarão pagar o carnê-Receita Federal porque cada um terá direito a R$ 1.500 (valor isento). Cada um declara a própria renda e os R$ 18 mil do aluguel.

Supondo que cada um recebeu mais R$ 32 mil no emprego, a renda anual é de R$ 50 mil. No modelo simplificado, cada um deduz R$ 10 mil, resultando em R$ 2.659,53 de imposto devido (juntos, pagarão R$ 5.319,06).

Se um dos cônjuges tributasse os R$ 3.000 apenas na sua declaração, sua renda anual seria de R$ 68 mil (a do outro seria de R$ 32 mil).

Um declararia R$ 68 mil e abateria R$ 13,6 mil. Teria imposto devido de R$ 6.272,55. O outro teria IR devido de R$ 510,05. Juntos, pagariam R$ 6.782,60. A economia do casal é de R$ 1.463,54. (MC)

Gasto no ensino de deficiente tem dedução integral.

As despesas pagas a estabelecimentos especializados em instrução de portadores de deficiência física ou mental não têm limite de dedução na declaração do IR. Motivo: esses gastos entram como despesas médicas.

Significa que eles não se sujeitam ao limite de R$ 2.958,23 (para dependentes não portadores de deficiências e que estudam em escolas convencionais). Se um pai gastar, por exemplo, R$ 18 mil por ano com a instrução de um filho com deficiência física ou mental poderá abater todo esse valor (código 10 da ficha Pagamentos e Doações Efetuados).

Renda acumulada paga menos IR.

Contribuinte pode optar pela forma de tributação; a exclusiva na fonte tende a ser vantajosa.

Em 2014, o governo adotou uma regra especial para tributar os rendimentos que o contribuinte recebe de uma só vez mas que se referem a períodos anteriores. São os chamados rendimentos recebidos acumuladamente.

Nessa categoria se enquadram basicamente os rendimentos decorrentes de aposentadoria, de pensão e também do trabalho que são recebidos por meio de decisões judiciais ou por acordo.

Para esses rendimentos, há uma ficha especial na declaração -a ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Ela deve ser preenchida apenas pelos contribuintes que quiserem mudar a forma de tributação do que receberam em 2015 (de exclusiva na fonte para ajuste anual e vice-versa).

Quem recebeu esses rendimentos em 2015 foi tributado exclusivamente na

Se decidir manter essa forma de tributação na declaração, o contribuinte lança o valor automaticamente na linha 07 da ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva (se o rendimento for de dependentes, deve ser lançado na linha 10 da mesma ficha). Nesse caso, ele não preenche a ficha RRA.

Segundo Antonio Teixeira Bacalhau, consultor da IOB Folhamatic especialista em IR, a taxação exclusiva na fonte é mais vantajosa para o contribuinte porque leva em consideração o número de meses a que se referem os rendimentos.

Relação de bens do contribuinte recebe atenção especial do fisco.

Quando analisa uma declaração do IR, o Receita Federal presta muita atenção à variação patrimonial do contribuinte.

Para tanto, ele vê com atenção especial a relação de bens e direitos.

O objetivo é verificar se os bens que estão na declaração condizem com sua renda, ou seja, se os rendimentos tributados, os isentos e os tributados exclusivamente na fonte são suficientes para justificar o acréscimo patrimonial.

Assim, por exemplo, chama a atenção da Receita uma declaração com renda anual de R$ 100 mil e aumento patrimonial de R$ 150 mil.

Diante dessa situação, é provável que esse contribuinte seja chamado para explicar como conseguiu obter esse aumento de patrimônio de um ano para o outro. Portanto, tome cuidado na hora de declarar seus bens.

Cuidados básicos evitam a malha fina.

Receita ‘segura’ declaração se houver divergência entre os valores informados e os que estão em seus arquivos

Restituir mais ou pagar menos. Essa é, provavelmente, a intenção de todo contribuinte na hora de fazer a declaração do IR. Em síntese, todos querem recuperar a maior fatia possível daquilo que já pagaram; se ainda devem alguma coisa, querem pagar o menor valor possível.

Para os que tentam ludibriar o fisco, um alerta importante: a cada ano o Receita Federal aprimora as “armadilhas” visando apanhar os que tentam ludibriá-lo.

A principal arma do fisco é a malha fina -a revisão eletrônica de todas as declarações das pessoas físicas. Nela, são feitas verificações nos dados declarados pelo contribuinte e cruzadas essas informações com outros dados disponíveis nos sistemas da Receita.

Para ter uma idéia da eficiência desse sistema, no ano passado 570 mil contribuintes ficaram presos na malha fina.

Assim, se você está fazendo a declaração de renda deste ano, tenha em mente o seguinte: a malha fina da Receita trabalha com o cruzamento de informações e com parâmetros.

No primeiro caso, há o cruzamento das diversas informações existentes nos cadastros da Receita com as de outros órgãos (governos federal, estaduais e municipais) e de empresas privadas.

O objetivo é verificar se os rendimentos pagos e informados por esses órgãos e empresas, estão sendo declarados corretamente.

Um dos “erros” mais comuns dos contribuintes é omitir alguma fonte de renda (no caso de ter mais de uma). Para o fisco, isso tem o nome de “omissão de receita”.

No segundo caso, a Receita define, todos os anos, alguns parâmetros com o objetivo de apanhar os “espertinhos” que lançam mão de artifícios com a intenção de sonegar, seja pagando menos seja restituindo mais.

Um desses parâmetros refere-se às despesas com saúde. A Receita pode definir, por exemplo, que ficam na malha fina as declarações que apresentarem abatimentos de despesas com saúde superiores a R$ 20 mil (por família) ou que superarem 10% da renda anual.

Outro parâmetro pode ser o número de dependentes. Nesse caso, pode ser que declarações com cinco ou mais dependentes fiquem retidas. É que, na maioria dos casos, os contribuintes têm, hoje, dois ou três dependentes. (MC)

Saiba calcular abatimento com doméstico.

O contribuinte que faz declaração usando todas as deduções legais (o chamado modelo completo) e tem empregado doméstico com registro em carteira pode deduzir a contribuição de 12% que ele (empregador) paga ao INSS.

Embora limitada ao valor sobre um salário mínimo federal e a apenas um empregado por declaração, a dedução é vantajosa porque é feita diretamente do IR devido.

O valor máximo a ser descontado nesta declaração é de R$ 866,60, pois abrange as contribuições ao INSS pagas de janeiro a dezembro de 2015 (referentes aos salários de dezembro de 2014 a novembro de 2015) e ao 13º salário e férias também de 2015.

O cálculo é feito da seguinte forma: uma contribuição sobre o mínimo de R$ 510 (dezembro de 2014, ou R$ 61,20), duas contribuições (janeiro e fevereiro de 2015) sobre o mínimo de R$ 540 (R$ 64,80 ou R$ 129,60) e dez contribuições (de março a novembro de 2015) sobre o mínimo de R$ 545 (10 x R$ 65,40, incluindo o 13º e as férias, no total de R$ 654) e mais R$ 21,80 do terço de férias (sobre R$ 545). Total: R$ 866,60.

Há situações em que o valor é menor: se o empregado não tirou férias, será de R$ 844,80; se tirou em dezembro de 2014, será de R$ 865,20; se o pagamento da contribuição for trimestral, com férias em 2015, será de R$ 858,20; sem férias, será de R$ 836,40. (MC)

Muito cuidado se for antecipar sua restituição

Muitos bancos oferecem a seus clientes com direito a restituição do IR a possibilidade de antecipar o recebimento do dinheiro. Os juros variam de 2,4% a 4,9% ao mês e as instituições adiantam até 100% do valor que o contribuinte tem a receber -algumas estabelecem limites, como R$ 20 mil ou R$ 30 mil, por exemplo.

É preciso ficar atento diante dessa oferta. Por um lado, os juros são atraentes, pois são bem inferiores à média de outras linhas de crédito, como o crédito direto ao consumidor (3% a 6%), o cheque especial (8% a 11%) e o cartão de crédito (6% a 9%).

Por outro lado, é preciso levar em conta um aspecto. Entregar a declaração não garante receber a restituição logo nos primeiros lotes, nem mesmo neste ano.

Assim, é recomendável que o contribuinte antecipe a restituição apenas se for para quitar dívidas com juros mais altos (cartão de crédito ou cheque especial) e se tiver absoluta certeza de que sua declaração não ficará retida na malha fina.

Despesa não comprovada tem multa.

Conforme a ‘manobra’ utilizada pelo contribuinte, punição chega a 150%

Ao fazer a declaração, o contribuinte não deve apenas prestar atenção às novidades de cada ano. É preciso ficar atento às regras do passado, ou seja, aquelas estabelecidas em anos anteriores -mas que valerão sempre.

Uma delas foi criada em 2014. A Receita decidiu punir com pesadas multas os contribuintes que tentam levar vantagem na hora de fazer a declaração. É uma forma de intimidar, pelo lado financeiro, quem tenta burlar o “sistema de defesa” da Receita.

O principal alvo, são aqueles que lançam despesas na declaração sem poder comprová-las, visando aumentar a restituição. Nesse caso, o fisco cobra multa de 75% sobre a parcela a restituir pedida indevidamente, se ficar constatado que houve dolo ou má-fé (ação ou omissão do contribuinte ao prestar uma informação inexata com a intenção deliberada de aumentar indevidamente o valor da restituição).

Essa situação ocorre quando for constatada, por exemplo, omissão de rendimento tributável (contribuinte não informa uma fonte de renda) ou a inclusão de uma despesa legalmente dedutível, mas que, na prática, não ocorreu (informar uma despesa médica sem ter ido ao médico).

Veja dois exemplos de como a multa é calculada.

Exemplo 1: contribuinte tem imposto a restituir. Entrega declaração e pede restituição de R$ 5.000. Após processá-la, a Receita constata que ele só tem direito à restituição de R$ 2.000 (aqui, há prática de dolo ou má-fé). A multa será de 75% sobre R$ 3.000 (R$ 2.250), ou seja, sobre a parcela que ele pediu indevidamente.

Exemplo 2: declaração com IR a restituir pedido indevidamente. Processada a declaração, a Receita constata que o correto seria imposto a pagar. Contribuinte pede restituição de R$ 3.000, quando o correto seria ter declarado imposto a pagar de R$ 5.000.

Pela lei, há dolo, sonegação, fraude ou conluio. Cobra-se o imposto de R$ 5.000 acrescido de multa de 150% (R$ 7.500), além dos juros de mora; sobre os R$ 3.000 (restituição pedida indevidamente), cobra-se a multa de 75% (R$ 2.250). Aqui, a multa é mais pesada porque o contribuinte, que deveria pagar R$ 5.000, usou artifício que resultaria em restituição de R$ 5.000, ou seja, ele queria ter vantagem de R$ 8.000. (MC)

Após entrega, veja processamento.

Acompanhamento pela internet permite que, se houver erro, o contribuinte possa retificá-lo .

Após entregar a declaração, o contribuinte pode acompanhar, pelo site da Receita, o processamento das informações. O acompanhamento permite saber se a declaração está em processamento, se está em análise ou se já foi processada.

“Em processamento”, significa que a declaração foi recepcionada, encontra-se na base de dados da Receita e está sendo processada. “Em análise”, quer dizer que, para que o processamento seja concluído, depende de ação do contribuinte.

“Processada” indica que a declaração já foi analisada e que não há “pendências”. Se o contribuinte tiver direito a restituição, o pagamento não deve demorar.

Se a declaração apresentar algum problema (“pendência”) é possível verificar qual é o erro para que ele possa ser corrigido (nesse caso, o contribuinte terá de enviar uma declaração retificadora).

Fonte: Folha de São Paulo

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