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Especial Impostos : Substituição Tributária - Parte 1.

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Em outras palavras, a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural.

Para um melhor entendimento, podemos dizer que este regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido.

Este tipo de regime é comumente chamado de substituição tributária para frente.

Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são relacionados em Convênios, Protocolos e legislações estaduais.

Assim, por exemplo, na venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária efetuada por industrial ao distribuidor, o industrial deverá reter e recolher o ICMS que será gerado nas operações subsequentes com esta mercadoria, ou seja, deverá ser retido o ICMS que será devido na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

O regime de substituição tributária do ICMS atinge a qualquer contribuinte do ICMS.

Considera-se contribuinte deste imposto qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Existem ainda outras duas formas de aplicação do regime de substituição tributária, são elas:

Antecedente

Comumente chamada de diferimento, acontece quando o recolhimento do ICMS é adiado para um momento futuro, transferindo-se a responsabilidade deste imposto para terceiro.

Como exemplo, podemos citar as operações internas com sucata realizada por sucateiro, pessoa física. Mesmo que ocorra o fato gerador do ICMS (circulação da mercadoria), este imposto será diferido até que ocorra a venda da sucata para a indústria ou empresa atacadista, sendo o imposto correspondente à esta operação de responsabilidade do comprador.

Concomitante

Caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação/prestação, concomitantemente a ocorrência do fato gerador.

Como exemplo, podemos citar os casos de contratação, por contribuinte do ICMS, de serviços transporte de cargas realizado por profissional autônomo, sem inscrição no Cadastro Estadual ou não contribuinte do imposto. Nesta a operação onde ocorre o fato gerador do ICMS em que a responsabilidade seria do próprio prestador de serviço por força da legislação, o tomador de serviço fica sendo o responsável pelo pagamento deste imposto.

Substituto

Aquele que assume a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto é chamado de substituto tributário, contribuinte substituto, ou, simplesmente, responsável.

Substituído

Os demais envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, aqueles que receberão a mercadoria do substituto e sofrerão a retenção, são chamados de substituídos.

O regime também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, tanto na condição de substituto quanto na condição de substituído. As operações realizadas com mercadorias tributadas no regime de substituição tributária são segregadas da receita total na hora do cálculo do ICMS pelo Simples Nacional.

Se um varejista ou distribuidor de cimento, por exemplo, optar pelo Simples Nacional, ele não terá benefício algum em relação ao ICMS, pois toda a sua receita será tributada pelo regime de substituição tributária.

Porém deve ser dada atenção para as situações de empresas que produzem mercadorias em escala industrial não relevante, pois não será aplicado o regime de ST nas operações com bebidas não alcoólicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais,chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção, detergentes quando produzidas em escala industrial não relevante, por contribuinte que atenda as seguintes condições: seja optante pelo Simples nacional, possua estabelecimento único, auferir, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00.

CÁLCULO DO ICMS - ST.

Nas remessas destinadas ao Mato Grosso a regra geral de cálculo foi substituída pelo regime de estimativa simplificado. Veja as aplicações do referido regime no item 25, " Regras Gerais" deste Site.

Conheça as regras de preenchimento da DeSTDA para os optantes pelo Simples Nacional

Os optantes pelo Simples Nacional, exceto os impedidos de recolher o ICMS no regime por ter ultrapassado o sublimite estadual e os microempreendedores individuais, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).

OBRIGATORIEDADE

Os optantes pelo Simples Nacional são obrigados a apresentar a DeSTDA relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2016, com exceção dos contribuintes estabelecidos nos Estados de Rondônia e do Tocantins, que deverão entregar a declaração a partir do período de apuração de julho/2016 e do Estado do Espírito Santo que deverão entregar somente em janeiro/2017.

A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade da Federação de origem e para cada Unidade da Federação em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário.

No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou da fusão.

POSSIBILIDADE DE DISPENSA

Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a dispensar seus contribuintes da obrigação de entrega da DeSTDA, mediante publicação de legislação específica, permanecendo o contribuinte obrigado à entrega da declaração nas demais Unidades Federadas.

Cabe ressaltar que a dispensa poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS

Por meio da DeSTDA, os optantes pelo Simples Nacional deverão declarar o seguinte:

a) o ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

b) o ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

c) o ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) o ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

A declaração ainda não permite informar valores relativos ao adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

PRAZO DE ENTREGA

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado, à administração tributária do Estado de localização do estabelecimento, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

DECLARAÇÕES DE JANEIRO E FEVEREIRO/2016

De acordo com o Ajuste Sinief 3, de 18-4-2016, as DeSTDAs relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2016 poderão ser entregues até 20-4-2016.

RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO

O contribuinte poderá retificar a DeSTDA da seguinte forma:

a) até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, independentemente de autorização da administração tributária;

b) após o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, conforme estabelecido pela Unidade Federada à qual deva ser prestada a informação.

A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária, sendo observados os mesmos procedimentos para verificação e validação do arquivo original.

PROGRAMA GERADOR

O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA foi desenvolvido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco e já pode ser obtido no site da declaração (http://www.sedif.pe.gov.br/).

GERAÇÃO DO ARQUIVO

O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido pelo Ato 47 Cotepe/ICMS/2015 é estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações contidas na declaração.

Será gerada uma declaração sem dados quando o contribuinte não informar valor para uma determinada Unidade da Federação no referido período.

VALIDAÇÃO

O arquivo digital gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo aplicativo desenvolvido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco.

A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e, a critério da Unidade Federada, sua recepção poderá ser feita, alternativamente:

a) por meio de Webservice desenvolvido pela respectiva Unidade Federada; ou

b) pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – Sefaz-RS.

Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas pelo Ato 47 Cotepe/ICMS/2015; e a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

Cabe ressaltar que o procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

Será considerada recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega, observando-se que a recepção do arquivo digital não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Certificação Digital

Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações serão prestadas em arquivo com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

O contribuinte dispensado da emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao uso da certificação digital, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.

Cabe ressaltar que a critério da unidade federada, o uso de código de acesso e senha também poderá ser dispensado.

VERIFICAÇÕES DO FISCO

O arquivo digital da DeSTDA enviado através do aplicativo nos termos do item 4 deste Comentário poderá ter sua recepção precedida, a critério de cada Unidade Federada, das seguintes verificações:

a) dos dados cadastrais do declarante;

b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

c) da integridade do arquivo;

d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

e) da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

f) da data limite de transmissão.

PREENCHIMENTO

O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o item 4 deste Cementário, observando-se que o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento, exceto nos casos em que os estabelecimentos sejam localizados na mesma Unidade Federada e haja disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.

A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

CAMPOS INICIAIS DO APLICATIVO

Ao acessar o aplicativo de preenchimento da DeSTDA o contribuinte deve utilizar a aba “Iniciar” para informar os seus dados cadastrais, inclusive os relativos aos responsáveis e contabilistas, assim como as inscrições estaduais em outras Unidades da Federação.

Cabe esclarecer que o aplicativo apresenta a possibilidade de baixa das informações cadastrais diretamente no site das Secretarias de Fazenda.

Para visualizar as telas iniciais para as informações cadastrais do contribuinte, consulte o subitem 4.1. do Manual do Usuário.

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