Entenda e relação entre o SPED, BEPS e OCDE.
O projeto SPED foi criado em 2007, pelo Decreto 6.022 e fazia parte do PAC – Projeto de Aceleração do Crescimento, onde o objetivo era informatizar o relacionamento entre fisco e contribuinte. Com esse grande projeto começou então o processo de modernização da atual sistemática de entrega de obrigações acessórias, isso envolveu as 3 esferas (união, estado e município).
Essa solução já estava sendo discutida desde 2004, no I ENAT – Encontro Nacional de Administradores Tributários e frutos daquela reunião foram aprovados 2 Protocolos de Cooperação Técnica, em 2005, um deles criou o Cadastro Sincronizado. No II ENAT, onde assinaram os Protocolos de Cooperação nº 02 e nº 03, com o objetivo de desenvolver e implantar o Sistema Público de Escrituração Digital e a Nota Fiscal Eletrônica.
Resumindo, o objetivo do SPED desde o início é:
Promover a integração dos fiscos;
Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes.
Tornar mais célere a identificação de lícitos tributários.
Universo de atuação do SPED compreende os seguintes projetos:
CT-e
ECD
ECF
EFD ICMS IPI
EFD Contribuições
EFD-Reinf
e-Financeira
eSocial
NF-e
NFS-e
MDF-e
NFC-e
Mas desde então o projeto SPED vem passando por uma nova fase e dessa vez internacional.
Na verdade não é a primeira vez que isso acontece, vocês lembram do E-Financeira (IN nº 1.571,)? Esta IN determina os procedimentos para o envio de informações sobre disponibilidades financeiras e movimentação de recursos financeiros no âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act – FATCA – acordo bilateral entre o Brasil e os Estados Unidos, que foi estabelecido em setembro de 2014 e ratificado em junho de 2015 pelo Decreto Legislativo nº 146. Seu objetivo é assegurar a transmissão automática de dados sobre disponibilidades financeiras mantidas no Brasil por titulares norte-americanos ou residentes nos EUA, para fins fiscais.
Mas existe outro acordo que foi firmado através do Dec.8842/2016 que na verdade é uma Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária. Fazem parte desta convenção, os Estados Membros do Conselho da Europa e os países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Destaque para o Capítulo 1 e 2 do Referido DEC 8842/2016:
CAPÍTULO 1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
ARTIGO 1º
OBJETO DA CONVENÇÃO E PESSOAS VISADAS
Com ressalva do disposto no Capítulo IV, as Partes prestarão entre si assistência administrativa em matéria tributária. Esta assistência abrange, quando aplicável, as medidas tomadas por órgãos judiciais.
A assistência administrativa referida compreende:
a) a troca de informações, incluindo fiscalizações tributárias simultâneas e a participação em fiscalizações tributárias levadas a efeito no estrangeiro;
b) a cobrança de créditos tributários, incluindo as medidas cautelares; e
c) a notificação de documentos.
3.As Partes prestar-se-ão assistência administrativa, quer a pessoa em causa seja residente ou nacional de uma Parte, ou de qualquer outro Estado.
ARTIGO 2°
TRIBUTOS VISADOS
Esta Convenção aplica-se:
a) aos seguintes tributos:
i) tributos sobre a renda ou lucros,
ii) tributos sobre ganhos de capital que incidem separadamente do tributo sobre a renda ou lucros,
iii) tributos sobre o patrimônio, estabelecidos por conta de uma Parte; e
b) aos seguintes tributos:
i) tributos sobre a renda, os lucros ou os ganhos de capital, ou sobre o patrimônio, estabelecidos por conta das subdivisões políticas ou autoridades locais de uma Parte,
ii) contribuições obrigatórias para a seguridade social pagáveis às administrações públicas ou aos organismos de seguridade social de direito público, e
iii) tributos de outras categorias, com exceção dos direitos aduaneiros, estabelecidos por conta de uma Parte, designadamente:
A) tributos sobre sucessões ou doações,
B) tributos sobre a propriedade imobiliária,
C) tributos sobre o consumo em geral, tais como tributos sobre o valor agregado ou sobre vendas,
D) tributos específicos sobre determinados bens e serviços, tais como aqueles sobre consumos específicos (excise taxes),
E) tributos sobre a utilização ou a propriedade de veículos a motor,
F) tributos sobre a utilização ou a propriedade de bens móveis, com exceção dos veículos a motor,
G) quaisquer outros tributos;
iv) tributos das categorias visadas na alínea iii) acima, estabelecidos por conta das subdivisões políticas ou autoridades locais de uma Parte.
Os tributos em vigor a que a presente Convenção se aplica são enunciados no Anexo A, de acordo com as categorias mencionadas no parágrafo 1º.
As Partes notificarão o Secretário-Geral do Conselho da Europa e o Secretário-Geral da OCDE (a seguir designados por «Depositários») de qualquer alteração que deva ser introduzida no Anexo A, resultante de modificação feita na lista mencionada no parágrafo 2º. A referida alteração produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data da recepção da notificação pelo Depositário.
A Convenção será igualmente aplicável, a contar da sua adoção, a quaisquer tributos de natureza idêntica ou similar que venham a ser estabelecidos num Estado Contratante após a entrada em vigor da Convenção relativamente a essa Parte, em aditamento aos tributos existentes constantes do Anexo A ou em sua substituição. Nesse caso, a Parte interessada notificará um dos Depositários da introdução do tributo em questão.
Mas afinal o que é BEPS?
BEPS é a sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting e traduzido significa Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros, foi coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com o principal objetivo de estudar medidas de combate à evasão e à elisão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação.
Basicamente consiste em um relatório anual que será entregue para o controlador de sua jurisdição com as informações acima mencionadas (pelo Dec. 8842/16).
São ao todo 15 ações entre os países membros e cooperados. As ações estão passando por consulta pública e estão disponíveis na página da receita, algumas delas já foram encerradas. Para procurar você não vai achar pela sigla BEPS e sim por “Declaração País a País”.
Sugerimos que você tire um tempo para se inteirar sobre o BEPS e como ele pode dentro de um tempo afetar sua empresa. Segue trecho do texto a ser votado abaixo.
Texto na íntegra aqui.
Estão obrigadas a Declaração País a País:
“Art. 3º Está obrigada à entrega da Declaração País-a-País, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil, que:
I – seja a controladora final de um grupo multinacional;
II – seja a entidade substituta, na hipótese de o controlador final do grupo multinacional ser residente para fins tributários no exterior, e se verificar a ocorrência de pelo menos uma das seguintes condições:
a) o controlador final do grupo multinacional não é obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;
b) a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final possui um acordo internacional com o Brasil, mas não possui um Acordo de Autoridades Competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País estabelecido no art. 6º; ou
c) houve uma falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional.
1º Ainda que a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil não se enquadre nas disposições dos incisos I e II do caput, ela estará obrigada à entrega da Declaração País-a-País caso tenha ocorrido uma das situações previstas nas alíneas do inciso II do caput, e:
I – o grupo multinacional do qual é integrante não tenha designado entidade substituta; ou
II – houver uma falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários da entidade substituta designada.
2º Nas situações previstas no § 1º, se existir mais de uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil, caberá a essas entidades definir qual será a entidade declarante e indicar à RFB nos termos do Capítulo IV.”
Confira as 15 ações,
Ação 1: enfrentar os desafios fiscais da Economia Digital ( EN / FR )
Ação 2: Neutralizar os efeitos de Arranjos de incompatibilidade de híbridos (EN / FR / DEU)
Ação 3: Designing Effective Controlado Regras empresa estrangeira (EN / FR / ES)
Ação 4: Limitando a erosão da base envolvendo deduções de juros e outros pagamentos financeiros (EN / FR / DEU / KOR)
Ação 5: Luta contra as práticas fiscais prejudiciais mais eficaz, tendo em conta Transparência e Substância (EN / FR / ES / DEU)
Ação 6: Evitar a concessão de benefícios do tratado em circunstâncias inadequadas (PT/ ES)
Ação 7: Impedir a evasão Artificial do Estabelecimento Permanente Status (EN / FR / ES)
Ações 8-10: Alinhando preços de transferência - Outcomes com Criação de Valor (EN / FR / ES)
Ação 11: Medição e Monitoramento BEPS ( PT )
Ação 12: obrigatórios Normas de Divulgação ( EN / FR / ES / KOR )
Ação 13: Orientação sobre Preços de Transferência – Declaração País-por-país inquirido ( EN / FR / ES / DEU )
Ação 14: Fazendo Dispute Resolution mecanismos mais eficazes ( EN / FR / ES / KOR )
Ação 15: Desenvolvimento de um instrumento multilateral para modificar tratados fiscais bilaterais ( EN / FR / ES )
Porém para atender essas 15 ações, são necessárias mudanças em cada país e aqui no Brasil qual é a declaração que abarca a maioria de todos os tributos mencionados?
Isso mesmo, os do projeto SPED, mais especificamente o ECF!
Como você deve ter percebido, a maioria das ações giram em torno do Transfer Price, portanto é melhor ficar atento pois poderá haver mudanças na ECF.