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Diferença entre Prejuízo Fiscal e Contábil

O Prejuízo Contábil é a base inicial para apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), que poderá ou não gerar um Prejuízo Fiscal.

A seguir, uma síntese sobre os referidos termos, e sua distinção específica.

Prejuízo Contábil

O prejuízo contábil origina-se na contabilidade, quando as receitas de determinado exercício são superadas pelas despesas e custos (sob o regime de competência), sendo sua compensação efetuada com reservas existentes ou com lucros contábeis futuros.

O prejuízo contábil apurado é transferido para a conta “Prejuízos Acumulados” do grupo Patrimônio Líquido, dando-lhe a destinação prevista no contrato ou estatuto social.

De acordo com os artigos 167 e 189 da Lei 6.404/76, o prejuízo contábil apurado no exercício será, obrigatoriamente, absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros, reserva legal e pela reserva de capital, nessa ordem.

Prejuízo Fiscal

O prejuízo fiscal, por sua vez, é o resultado negativo decorrente da apuração dolucro real e compensável com lucros reais posteriores.

Diferentemente do prejuízo contábil, o prejuízo fiscal tem sua origem na determinação do lucro real, ou seja, partindo-se do resultado do exercício, positivo ou negativo, são efetuados os ajustes de adição e exclusão na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, conforme determinação da legislação do Imposto de Renda.

Se, após estes ajustes, o resultado final apurado for negativo, será denominado prejuízo fiscal, e será controlado na parte B do LALUR, para futura compensação com o lucro real.

Uma empresa, mesmo apurando resultado contábil negativo, pode ficar sujeita ao cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro, uma vez que, efetuando os ajustes de adições e exclusões a este resultado, o mesmo pode converter-se em resultado positivo para efeitos fiscais.

Esse prejuízo denominado de prejuízo fiscal é o que será registrado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), para compensação nos períodos de apuração subsequentes, independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil. Seu controle será efetuado exclusivamente na Parte B, com utilização de conta distinta para o prejuízo correspondente a cada período.

A utilização do prejuízo fiscal para compensação com lucro real apurado posteriormente em períodos de apuração subsequentes poderá ser efetuada, total ou parcialmente, independentemente de prazo, devendo ser observado apenas, em cada período de apuração, o limite de 30% do respectivo lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões do período.

O valor utilizado é levado a débito na conta de controle na Parte B do Lalur e transferido para a Parte A do mesmo Livro, com vistas a ser computado na demonstração do lucro real, na qual será registrado como compensação.

De acordo com a legislação fiscal, não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei nº 8.981, de 1995. Entretanto, a compensação está condicionada à manutenção dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da existência do prejuízo fiscal utilizado.

Fonte: Guia Tributário

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