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Exclusão do ICMS da base de cálculo.

Ambos os julgados tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional.

Em 8 de outubro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da Cofins. Em 15 de março de 2017, no RE 574.706, com repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Ambos os julgados, porém, tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional. Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses processos, estando portanto em pleno vigor.

E, a rigor, a situação dos optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes.

Em resumo: é inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS e COFINS, da parcela do ICMS devido pelo contribuinte.

Então se levanta a questão imediata: pode-se excluir, já na apuração deste mês (março/2017) e seguintes, a parcela do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS?

A chamada “modulação pelo STF” é que irá definir a partir de quando surtirão os efeitos da decisão.

A “modulação” significa que ao declarar a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Até o momento, não tivemos a modulação para aplicação deste julgamento.

Desta forma, os contribuintes, baseados em análise jurídica específica, poderão utilizar a exclusão da base de cálculo citada imediatamente (março/2017) ou retroativamente (período de 5 anos – desde março/2012), correndo o risco que a modulação determine outro período para aplicação geral dos efeitos da exclusão. Observe-se que há pressões do governo federal (argumento de “perda de arrecadação”) sobre o STF para que a modulação seja aplicada somente a partir de janeiro/2018.

O modelo atual de cobrança é complexo e existem formas diferentes de incidência do tributo, com regime não cumulativo (para empresas que estão no lucro real, que é uma modalidade de cálculo do Imposto de Renda) e o sistema cumulativo (para empresas que estão no lucro presumido), além de uma sistemática diferenciada para micro e pequenas empresas.

Segundo as estimativas do governo, com a mudança da base de cálculo, a Receita Federal deixará de arrecadar R$ 250,3 bilhões em tributos que estavam sendo questionados na Justiça desde 2003

Cobrança do PIS e do Cofins

Até então, a tributação de PIS e Cofins ocorria sob dois regimes: o não cumulativo (para as empresas que são tributadas com base no lucro real) e o cumulativo (para as empresas tributadas pelo lucro presumido). Havia ainda uma sistemática diferenciada para micro e pequenas empresas.

As empresas que optavam pela tributação pelo lucro real pagavam 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de Cofins), mas podiam abater desse percentual o imposto pago por seus fornecedores por meio de créditos tributários.

Já as empresas sob o regime de lucro presumido pagavam uma alíquota menor, de 3,65% (0,65% de PIS e 3% de Cofins). Essa categoria costuma reunir as empresas do setor de serviços, cujo maior custo costuma ser o de mão de obra e quase não tem insumos para gerar créditos tributários para compensar o imposto maior. Daí o temor de que uma unificação de PIS/Cofins faça aumentar a carga tributária.

Fonte: Fenacon e G1

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