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Entenda como Calcular o Ganho de Capital

O Ganho de Capital está relacionado com o imposto sobre a renda, seja das pessoas físicas ou mesmo das pessoas jurídicas. É representado pela diferença entre o valor de aquisição e o valor de transferência do bem.

Quando ocorre a venda, ou mesmo a transferência por doação, permuta ou partilha, de qualquer bem, o alienante deve verificar se é o caso de apurar o ganho de capital e pagar o imposto sobre esse valor. Tanto os bens móveis (participações em empresas, carros, jóias, etc.) quanto os imóveis podem gerar ganho de capital. O adquirente (comprador ou o novo proprietário do bem), no momento da aquisição, não está obrigado a pagar o imposto sobre ganho de capital.

São sujeitos à apuração de ganho de capital as seguintes operações:

Alienação a qualquer título de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins que importem em transmissão de bens ou direitos;

Transferência de direito de propriedade de bens ou direitos, por valor superior àquele pelo qual constavam na declaração de rendimentos do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou do ex-convivente, a herdeiros e legatários, na sucessão causa mortis, ou a donatários, inclusive em adiantamento da legítima ou a ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável.

Descubra a base de cálculo ajustada. O preço de aquisição original ou o preço do capital que você herdou ou recebeu como presente corresponde à base de custos. Assim, pode-se adicionar ou deduzir itens da base de custos para descobrir a base ajustada.

  • Os aumentos de capital sobre investimentos ou restaurações de bens incrementam o valor do capital e devem ser adicionados à base de custos.

A depreciação de ativos patrimoniais ou bens de capital reduz o valor do capital e, portanto, ela deverá ser deduzida da base de custos. Os ativos pessoais não podem ser depreciados, a menos que sejam usados em parte para o negócio; neste caso, eles serão depreciados apenas parcialmente.

O imposto sobre o ganho de capital é calculado de maneira diferente em se tratando de pessoa física ou pessoa jurídica.

Para pessoas físicas, apurado o ganho (diferença entre custo de aquisição e valor de alienação), até 31/12/2015, aplica-se sobre ele uma alíquota fixa de 15%. A partir de 1º de janeiro de 2016, aplicam-se as seguintes alíquotas:

- 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00;

- 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e

- 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00; e

- 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00.

Para pessoas jurídicas, apurado o ganho (diferença entre custo de aquisição e valor de alienação) este é somado ao lucro da empresa e tributado conforme a opção pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

Ganhos de Capital em Empresa no regime Simples Nacional.

As empresas enquadradas no Simples Nacional, ao alienar bens do Ativo Imobilizado, deverá apurar o ganho de capital.
O ganho de capital será a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham a escrituração contábil desses lançamentos.
Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto.
No caso de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não manterem escrituração contábil, deverão comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e a data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
Sobre o ganho de capital haverá a incidência do Imposto de Renda à razão de 15%.

Medida provisória eleva a incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital recebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

Com a medida, passam a ser tributados em 20% os rendimentos de R$ 1 milhão a R$ 5 milhões e em 25% os ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 20 milhões. Quem auferir ganhos superiores a R$ 20 milhões pagará 30% de IRPF. A atual alíquota, prevista pela Lei nº 8.981/1995, é de 15% para todas as faixas de rendimentos. A MP está prevista para começar a vigorar em 1° de janeiro de 2016.

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