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Entenda e relação entre o SPED, BEPS e OCDE.

O projeto SPED foi criado em 2007, pelo Decreto 6.022 e fazia parte do PAC – Projeto de Aceleração do Crescimento, onde o objetivo era informatizar o relacionamento entre fisco e contribuinte. Com esse grande projeto começou então o processo de modernização da atual sistemática de entrega de obrigações acessórias, isso envolveu as 3 esferas (união, estado e município).

Essa solução já estava sendo discutida desde 2004, no I ENAT – Encontro Nacional de Administradores Tributários e frutos daquela reunião foram aprovados 2 Protocolos de Cooperação Técnica, em 2005, um deles criou o Cadastro Sincronizado. No II ENAT, onde assinaram os Protocolos de Cooperação nº 02 e nº 03, com o objetivo de desenvolver e implantar o Sistema Público de Escrituração Digital e a Nota Fiscal Eletrônica.

Resumindo, o objetivo do SPED desde o início é:

  1. Promover a integração dos fiscos;

  2. Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes.

  3. Tornar mais célere a identificação de lícitos tributários.

Universo de atuação do SPED compreende os seguintes projetos:

  • CT-e

  • ECD

  • ECF

  • EFD ICMS IPI

  • EFD Contribuições

  • EFD-Reinf

  • e-Financeira

  • eSocial

  • NF-e

  • NFS-e

  • MDF-e

  • NFC-e

Mas desde então o projeto SPED vem passando por uma nova fase e dessa vez internacional.

Na verdade não é a primeira vez que isso acontece, vocês lembram do E-Financeira (IN nº 1.571,)? Esta IN determina os procedimentos para o envio de informações sobre disponibilidades financeiras e movimentação de recursos financeiros no âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act – FATCA – acordo bilateral entre o Brasil e os Estados Unidos, que foi estabelecido em setembro de 2014 e ratificado em junho de 2015 pelo Decreto Legislativo nº 146. Seu objetivo é assegurar a transmissão automática de dados sobre disponibilidades financeiras mantidas no Brasil por titulares norte-americanos ou residentes nos EUA, para fins fiscais.

Mas existe outro acordo que foi firmado através do Dec.8842/2016 que na verdade é uma Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária. Fazem parte desta convenção, os Estados Membros do Conselho da Europa e os países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Destaque para o Capítulo 1 e 2 do Referido DEC 8842/2016:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

ARTIGO 1º

OBJETO DA CONVENÇÃO E PESSOAS VISADAS

  1. Com ressalva do disposto no Capítulo IV, as Partes prestarão entre si assistência administrativa em matéria tributária. Esta assistência abrange, quando aplicável, as medidas tomadas por órgãos judiciais.

  2. A assistência administrativa referida compreende:

  3. a) a troca de informações, incluindo fiscalizações tributárias simultâneas e a participação em fiscalizações tributárias levadas a efeito no estrangeiro;

  4. b) a cobrança de créditos tributários, incluindo as medidas cautelares; e

  5. c) a notificação de documentos.

3.As Partes prestar-se-ão assistência administrativa, quer a pessoa em causa seja residente ou nacional de uma Parte, ou de qualquer outro Estado.

ARTIGO 2°

TRIBUTOS VISADOS

  1. Esta Convenção aplica-se:

  2. a) aos seguintes tributos:

  3. i) tributos sobre a renda ou lucros,

  4. ii) tributos sobre ganhos de capital que incidem separadamente do tributo sobre a renda ou lucros,

iii) tributos sobre o patrimônio, estabelecidos por conta de uma Parte; e

  1. b) aos seguintes tributos:

  2. i) tributos sobre a renda, os lucros ou os ganhos de capital, ou sobre o patrimônio, estabelecidos por conta das subdivisões políticas ou autoridades locais de uma Parte,

  3. ii) contribuições obrigatórias para a seguridade social pagáveis às administrações públicas ou aos organismos de seguridade social de direito público, e

iii) tributos de outras categorias, com exceção dos direitos aduaneiros, estabelecidos por conta de uma Parte, designadamente:

  1. A) tributos sobre sucessões ou doações,

  2. B) tributos sobre a propriedade imobiliária,

  3. C) tributos sobre o consumo em geral, tais como tributos sobre o valor agregado ou sobre vendas,

  4. D) tributos específicos sobre determinados bens e serviços, tais como aqueles sobre consumos específicos (excise taxes),

  5. E) tributos sobre a utilização ou a propriedade de veículos a motor,

  6. F) tributos sobre a utilização ou a propriedade de bens móveis, com exceção dos veículos a motor,

  7. G) quaisquer outros tributos;

  8. iv) tributos das categorias visadas na alínea iii) acima, estabelecidos por conta das subdivisões políticas ou autoridades locais de uma Parte.

  9. Os tributos em vigor a que a presente Convenção se aplica são enunciados no Anexo A, de acordo com as categorias mencionadas no parágrafo 1º.

  10. As Partes notificarão o Secretário-Geral do Conselho da Europa e o Secretário-Geral da OCDE (a seguir designados por «Depositários») de qualquer alteração que deva ser introduzida no Anexo A, resultante de modificação feita na lista mencionada no parágrafo 2º. A referida alteração produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data da recepção da notificação pelo Depositário.

  11. A Convenção será igualmente aplicável, a contar da sua adoção, a quaisquer tributos de natureza idêntica ou similar que venham a ser estabelecidos num Estado Contratante após a entrada em vigor da Convenção relativamente a essa Parte, em aditamento aos tributos existentes constantes do Anexo A ou em sua substituição. Nesse caso, a Parte interessada notificará um dos Depositários da introdução do tributo em questão.

Mas afinal o que é BEPS?

BEPS é a sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting e traduzido significa Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros, foi coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com o principal objetivo de estudar medidas de combate à evasão e à elisão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação.

Basicamente consiste em um relatório anual que será entregue para o controlador de sua jurisdição com as informações acima mencionadas (pelo Dec. 8842/16).

São ao todo 15 ações entre os países membros e cooperados. As ações estão passando por consulta pública e estão disponíveis na página da receita, algumas delas já foram encerradas. Para procurar você não vai achar pela sigla BEPS e sim por “Declaração País a País”.

Sugerimos que você tire um tempo para se inteirar sobre o BEPS e como ele pode dentro de um tempo afetar sua empresa. Segue trecho do texto a ser votado abaixo.

Texto na íntegra aqui.

Estão obrigadas a Declaração País a País:

“Art. 3º Está obrigada à entrega da Declaração País-a-País, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil, que:

I – seja a controladora final de um grupo multinacional;

II – seja a entidade substituta, na hipótese de o controlador final do grupo multinacional ser residente para fins tributários no exterior, e se verificar a ocorrência de pelo menos uma das seguintes condições:

  1. a) o controlador final do grupo multinacional não é obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;

  2. b) a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final possui um acordo internacional com o Brasil, mas não possui um Acordo de Autoridades Competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País estabelecido no art. 6º; ou

  3. c) houve uma falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional.

  • 1º Ainda que a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil não se enquadre nas disposições dos incisos I e II do caput, ela estará obrigada à entrega da Declaração País-a-País caso tenha ocorrido uma das situações previstas nas alíneas do inciso II do caput, e:

I – o grupo multinacional do qual é integrante não tenha designado entidade substituta; ou

II – houver uma falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários da entidade substituta designada.

  • 2º Nas situações previstas no § 1º, se existir mais de uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil, caberá a essas entidades definir qual será a entidade declarante e indicar à RFB nos termos do Capítulo IV.”

Confira as 15 ações,

Ação 1: enfrentar os desafios fiscais da Economia Digital ( EN / FR )

Ação 2: Neutralizar os efeitos de Arranjos de incompatibilidade de híbridos (EN / FR / DEU)

Ação 3: Designing Effective Controlado Regras empresa estrangeira (EN / FR / ES)

Ação 4: Limitando a erosão da base envolvendo deduções de juros e outros pagamentos financeiros (EN / FR / DEU / KOR)

Ação 5: Luta contra as práticas fiscais prejudiciais mais eficaz, tendo em conta Transparência e Substância (EN / FR / ES / DEU)

Ação 6: Evitar a concessão de benefícios do tratado em circunstâncias inadequadas (PT/ ES)

Ação 7: Impedir a evasão Artificial do Estabelecimento Permanente Status (EN / FR / ES)

Ações 8-10: Alinhando preços de transferência - Outcomes com Criação de Valor (EN / FR / ES)

Ação 11: Medição e Monitoramento BEPS ( PT )

Ação 12: obrigatórios Normas de Divulgação ( EN / FR / ES / KOR )

Ação 13: Orientação sobre Preços de Transferência – Declaração País-por-país inquirido ( EN / FR / ES / DEU )

Ação 14: Fazendo Dispute Resolution mecanismos mais eficazes ( EN / FR / ES / KOR )

Ação 15: Desenvolvimento de um instrumento multilateral para modificar tratados fiscais bilaterais ( EN / FR / ES )

Porém para atender essas 15 ações, são necessárias mudanças em cada país e aqui no Brasil qual é a declaração que abarca a maioria de todos os tributos mencionados?

Isso mesmo, os do projeto SPED, mais especificamente o ECF!

Como você deve ter percebido, a maioria das ações giram em torno do Transfer Price, portanto é melhor ficar atento pois poderá haver mudanças na ECF.

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